Prova digital é permitida no PAD, mas PGE-BA alerta: print sozinho não basta | SECOM
A transformação digital vem alterando a forma como pessoas se comunicam, produzem informações e registram fatos. Em meio a essa nova realidade, provas digitais como mensagens em aplicativos, áudios, vídeos, capturas de tela e publicações em redes sociais passaram a ocupar espaço crescente também em procedimentos disciplinares. Diante desse cenário, um parecer da Procuradoria Geral do Estado da Bahia (PGE-BA) estabeleceu importantes diretrizes para o uso desse tipo de conteúdo em Processos Administrativos Disciplinares (PADs) no âmbito da Administração Pública estadual.
Elaborado pela Procuradora Assistente do NCAD, Fabiana Barretto, com auxílio da analista Ariana Alves, o opinativo reconhece a admissibilidade das chamadas provas digitais, desde que observados critérios fundamentais como a obtenção lícita do material, a preservação de sua autenticidade e integridade e a garantia do contraditório à parte envolvida.
O parecer segue entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e traz um alerta importante: capturas de tela isoladas, os conhecidos “prints”, não possuem robustez jurídica suficiente quando apresentadas sozinhas, uma vez que podem ser alteradas, manipuladas ou até produzidas por ferramentas de inteligência artificial.
Para garantir maior segurança jurídica, a PGE-BA orienta que provas digitais sejam acompanhadas de mecanismos legalmente reconhecidos de validação, como atas notariais lavradas em cartório, plataformas especializadas de certificação digital, a exemplo do e-Not Provas e Verifact, reconhecimento da autenticidade pela parte contrária ou realização de perícia técnica especializada.
“Vivemos uma realidade em que a produção de provas digitais é cada vez mais frequente, mas também mais vulnerável a alterações e manipulações. O parecer busca justamente oferecer parâmetros seguros para que a Administração Pública acompanhe a evolução tecnológica sem abrir mão da legalidade, da segurança jurídica e das garantias fundamentais do processo disciplinar”, destaca a Procuradora Assistente do NCAD, Dra. Fabiana Barretto.
Outro ponto de destaque do parecer diz respeito aos limites de atuação das comissões disciplinares e corregedorias. O documento esclarece que esses órgãos não possuem competência para apreender coercitivamente celulares, computadores ou aparelhos particulares de servidores com a finalidade de extrair conteúdos digitais. Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), essa atividade é reservada à Polícia Judiciária e depende de autorização judicial ou consentimento do proprietário.
A exceção ocorre quando as informações estão armazenadas em equipamentos públicos pertencentes ao Estado e utilizados no exercício da função pública. Ainda assim, devem ser observados cuidados relacionados à cadeia de custódia da prova digital, seguindo, de forma subsidiária, regras previstas no Código de Processo Penal.
O parecer também esclarece que a ata notarial, embora possua grande força jurídica, não constitui exigência absoluta para a validade da prova digital. Há situações em que a própria parte reconhece expressamente a autenticidade do conteúdo apresentado, hipótese admitida pelo Código de Processo Civil. Além disso, outras soluções tecnológicas capazes de garantir rastreabilidade, preservação do conteúdo e possibilidade de auditoria também podem ser utilizadas.
As orientações alcançam ainda a utilização de gravações ambientais. Segundo o entendimento consolidado, áudios gravados por um dos próprios participantes da conversa podem ser admitidos, desde que utilizados exclusivamente para autodefesa ou comprovação de irregularidades. Em contrapartida, gravações clandestinas realizadas por terceiros, sem autorização judicial, permanecem consideradas ilícitas.
Quando houver suspeita de manipulação ou adulteração do material apresentado, o parecer admite a atuação do Departamento de Polícia Técnica (DPT), desde que a perícia seja indispensável para a busca da verdade material e previamente autorizada pela autoridade superior competente.
Ao final, o documento consolida 11 enunciados que sintetizam os entendimentos jurídicos apresentados em resposta à consulta formulada pela Corregedoria da Saúde. O Parecer PA-NCAD-087-2026, aprovado em caráter uniforme pelo Procurador Chefe da Procuradoria Administrativa, Jamil Cabus Neto, tem potencial para se tornar referência para corregedorias e órgãos disciplinares de toda a Administração Pública baiana, modernizando procedimentos e fortalecendo a atuação estatal diante dos desafios impostos pela era digital.
Fonte: Ascom/PGE
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